TITULO I
Da Locação
(artigos 1 a 57)
CAPITULO I
Disposições Gerais
(artigos 1 a 45)
SEÇÃO I
Da Locação em Geral
(artigos 1 a 13)
Art. 1 - A locação
de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam
regulados pelo Código Civil
e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade
da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias
e fundações publicas;
2. de vagas autônomas
de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados
à publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residencia ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam
serviços regulares a seus usuários
e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil,
em qualquer de suas modalidades.
Art. 2 - Havendo mais de um
locador ou mais de um locatário,
entende se que são solidários
se o contrario não se estipulou.
Parágrafo único. Os
ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se
locatários ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato de locação
pode ser ajustado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal,
se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente
a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado
a observar o prazo excedente.
Art. 4 - Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato,
não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O
locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código
Civil e, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
Parágrafo único. O locatário
ficara dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou publico,
para prestar serviços em localidades
diversas daquela do inicio do contrato,
e se notificar, por escrito, o locador
com prazo de, no mínimo, trinta
dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual for o fundamento
do termino da locação,
a ação do locador para
reaver o imóvel e a de despejo.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica
se a locação termina
em decorrência de desapropriação,
com a imissão do expropriante
na posse do imóvel.
Art. 6 - O locatário
poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso
por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na
ausência do aviso, o locador
poderá exigir quantia correspondente
a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos de extinção
de usufruto ou de fideicomisso, a
locação celebrada pelo
usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com
o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência
escrita do nu proprietário
ou do fideicomissário, ou se
a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário
ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denuncia
devera ser exercitada no prazo de
noventa dias contados da extinção
do fideicomisso ou da averbação
da extinção do usufruto,
presumindo-se, após esse prazo,
a concordância na manutenção
da locação.
Art. 8 - Se o imóvel
for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar
o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação,
salvo se a locação for
por tempo determinado e o contrato
contiver clausula de vigência
em caso de alienação
e estiver averbado junto a matricula
do imóvel.
1 - Idêntico direito
terá o promissário-comprador
e o promissário-cessionário,
em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel
e titulo registrado junto a matricula
do mesmo.
2 - A denuncia devera ser exercitada
no prazo de noventa dias contados
do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo,
a concordância na manutenção
da locação.
Art. 9 - A locação
também poderá ser desfeita:
I - por mutuo acordo;
II - em decorrência
da pratica de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência
da falta de pagamento do aluguel e
demais encargos;
IV - para a realização
de reparações urgentes
determinadas pelo Poder Publico, que
não possam ser normalmente
executadas com a permanência
do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10 - Morrendo o locador,
a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados nos seus
direitos e obrigações:
I - nas locações
com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente,
os herdeiros necessários e
as pessoas que viviam na dependência
econômica do "de cujus",
desde que residentes no imóvel;
II - nas locações
com finalidade não residencial,
o espolio e, se for o caso, seu sucessor
no negocio.
Art. 12 - Em casos de separação
de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução
da sociedade concubinária,
a locação prosseguira
automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo,
a sub rogação será
comunicada por escrito ao locador,
o qual terá o direito de exigir,
no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer
das garantias previstas nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da
locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem do
consentimento prévio e escrito
do locador.
1 - Não se presume
o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente
a sua oposição.
2 - Desde que notificado por
escrito pelo locatário, de
ocorrência de uma das hipóteses
deste artigo, o locador terá
o prazo de trinta dias para manifestar
formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das Sublocações
(artigos 14 a 16)
Art. 14 - Aplicam-se as sublocações,
no que couber, as disposições
relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda
a locação, qualquer
que seja sua causa, resolvem-se as
sublocações, assegurado
o direito de indenização
do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário
responde subsidiariamente ao locador
pela importância que dever ao
sublocador, quando este for demandado
e, ainda, pelos alugueis que se vencerem
durante a lide.
SEÇÃO III
Do Aluguel
(artigos 17 a 21)
Art. 17 - E livre a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação
a variação cambial ou
ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas
locações residenciais
serão observados os critérios
de reajustes previstos na legislação
especifica.
Art. 18 - E licito as partes
fixar, de comum acordo, novo valor
para o aluguel, bem como inserir ou
modificar clausula de reajuste.
Art. 19 - Não havendo
acordo, o locador ou o locatário,
após três anos de vigência
do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão
judicial do aluguel, a fim de ajusta-lo
ao preço do mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses
do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não
poderá exigir o pagamento antecipado
do aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação
não poderá exceder o
da locação, nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma
dos alugueis não poderá
ser superior ao dobro do valor da
locação.
Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel até os
limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
(artigos 22 a 26)
Art. 22 - O locador e obrigado
a:
I - entregar ao locatário
o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo
da locação, o uso pacifico
do imóvel locado;
III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios
ou defeitos anteriores a locação;
V - fornecer ao locatário,
caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel,
quando de sua entrega, com expressa
referencia aos eventuais defeitos
existentes;
VI - fornecer ao locatário
recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de
intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias
à aferição da
idoneidade do pretendente ou de seu
fiador;
VIII - pagar os impostos e
taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel,
salvo disposição expressa
em contrario no contrato;
IX - exibir ao locatário,
quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam
sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias
de condomínio.
Parágrafo único. Por
despesas extraordinárias de
condomínio se entendem aquelas
que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos
que interessem a estrutura integral
do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas,
poços de aeração
e iluminação, bem como
das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor
as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas
em data anterior ao inicio da locação;
e) instalação
de equipamentos de segurança
e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração
e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição
de fundo de reserva.
Art. 23 - O locatário
e obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel
e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis,
no prazo estipulado ou, em sua falta,
até o sexto dia útil
do mês seguinte ao vencido,
no imóvel locado, quando outro
local não tiver sido indicado
no contrato;
II - servir-se do imóvel
para uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo
trata-lo com o mesmo cuidado como
se fosse seu;
III - restituir o imóvel,
finda a locação, no
estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes
do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao
conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações,
provocados por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a
forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio
ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente
ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais,
bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade
publica, ainda que dirigida a ele,
locatário;
VIII - pagar as despesas de
telefone e de consumo de forca, luz
e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do
imóvel pelo locador ou por
seu mandatário, mediante combinação
previa, de dia e hora bem como admitir
que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a
convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do
seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias
de condomínio.
1 - Por despesas ordinárias
de condomínio se entendem as
necessárias a administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos
trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio;
b) consumo de água e
esgoto, gás, luz e forca das
áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação
e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção
e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
e) manutenção
e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados
a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção
e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas
coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências
e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor,
salvo se referentes a período
anterior ao inicio da locação;
i) reposição
do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação
das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a
período anterior ao inicio
da locação.
2 - O locatário fica
obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior,
desde que comprovados a previsão
orçamentária e o rateio
mensal, podendo exigir a qualquer
tempo a comprovação
das mesmas.
3 - No edifício constituído
por unidades imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa, os
locatários ficam obrigados
ao pagamento das despesas referidas
no § 1 deste artigo, desde que
comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis
utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários
ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel
e encargos se a construção
for considerada em condições
precárias pelo Poder Publico.
1 - O levantamento dos depósitos
somente será deferido com a
comunicação, pela autoridade
publica, da regularização
do imóvel.
2 - Os locatários ou
sublocatários que deixarem
o imóvel estarão desobrigados
do aluguel durante a execução
das obras necessárias a regularização.
3 - Os depósitos efetuados
em juízo pelos locatários
ou sublocatários poderão
ser levantados, mediante ordem judicial,
para realização das
obras ou serviços necessários
à regularização
do imóvel.
Art. 25 - Atribuída
ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos
e despesas ordinárias de condomínio,
o locador poderá cobrar tais
verbas juntamente com o aluguel do
mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se
o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens
dai advindas, salvo se o locatário
reembolsa-lo integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel
de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário
e obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se
os reparos durarem mais de dez dias,
o locatário terá direito
ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais
de trinta dias, poderá rescindir
o contrato.
SEÇÃO V
Do Direito de Preferência
(artigos 27 a 34)
Art. 27 - No caso de venda,
promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos
ou dação em pagamento,
o locatário tem preferência
para adquirir o imóvel locado
em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe
conhecimento do negocio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio
de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação
devera conter todas as condições
do negocio e, em especial, o preço,
a forma de pagamento, a existência
de ônus reais, bem como o local
e horário em que pode ser examinada
a documentação pertinente.
Art. 28 - O direito de preferência
do locatário caducara se não
manifestada, de maneira inequívoca,
sua aceitação integral
a proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação
da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio
pelo locador acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados,
inclusive lucros cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade, caberá
a preferência ao sublocatário
e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá
a todos, em comum, ou a qualquer deles,
se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo
pluralidade de pretendentes, caberá
a preferência ao locatário
mais antigo, e, se da mesma data,
ao mais idoso.
Art. 31 - Em se tratando de
alienação de mais de
uma unidade imobiliária, o
direito de preferência incidira
sobre a totalidade dos bens objeto
da alienação.
Art. 32 - O direito de preferência
não alcança os casos
de perda da propriedade ou venda por
decisão judicial, permuta,
doação, integralização
de capital, cisão, fusão
e incorporação.
Art. 33 - O locatário
preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante
as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do
ato de transferência, haver
para si o imóvel locado, se
o requerer no prazo de seis meses,
a contar do registro do ato no Cartório
de Imóveis, desde que o contrato
de locação esteja averbado
pelo menos trinta dias antes da alienação
junto a matricula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação
far-se-á a vista de qualquer
das vias do contrato de locação,
desde que subscrito também
por duas testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio
no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade
sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das Benfeitorias
(artigos 35 e 36)
Art. 35 - Salvo expressa disposição
contratual em contrario, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo
locatário, ainda que não
autorizadas pelo locador, bem como
as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e
permitem o exercício do direito
de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias
voluptuárias não serão
indenizáveis, podendo ser levantadas
pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não
afete a estrutura e a substancia do
imóvel.
SEÇÃO VII
Das Garantias Locatícias
(artigos 37 a 42)
Art. 37 - No contrato de locação,
pode o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança
locatícia.
Parágrafo único. E vedada,
sob pena de nulidade, mais de uma
das modalidades de garantia num mesmo
contrato de locação.
Art. 38 - A caução
poderá ser em bens moveis ou
imóveis.
1 - A caução
em bens moveis devera ser registrada
em Cartório de Títulos
e Documentos; a em bens imóveis
devera ser averbada a margem da respectiva
matricula.
2 - A caução
em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três
meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada
pelo Poder Publico e por ele regulamentada,
revertendo em beneficio do locatário
todas as vantagens dela decorrentes
por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
3 - A caução
em títulos e ações
devera ser substituída, no
prazo de trinta dias, em caso de concordata,
falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição
contratual em contrario, qualquer
das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução
do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá
exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes
casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação
ou gravação de todos
os bens imóveis do fiador ou
sua mudança de residência
sem comunicação ao locador;
IV - exoneração
do fiador;
V - prorrogação
da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança
ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens
moveis;
VII - desapropriação
ou alienação do imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança
locatícia abrangera a totalidade
das obrigações do locatário.
Art. 42 - Não estando
a locação garantida
por qualquer das modalidades, o locador
poderá exigir do locatário
o pagamento do aluguel e encargos
até o sexto dia útil
do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades Criminais e Civis
(artigos 43 e 44)
Art. 43 - Constitui contravenção
penal, punível com prisão
simples de cinco dias a seis meses
ou multa de três a doze meses
do valor do ultimo aluguel atualizado,
revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de
locação ou sublocação,
quantia ou valor alem do aluguel e
encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de
locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia
num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente
o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação
para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de
ação publica, punível
com detenção de três
meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou
sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer
recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro
de cento e oitenta dias após
a entrega do imóvel, no caso
do inciso III do
art. 47, de usa-lo para o
fim declarado ou, usando-o, não
o fizer pelo prazo mínimo de
um ano;
III - não iniciar o
proprietário, promissário-comprador
ou promissário-cessionário,
nos casos do inciso IV do art.
9, inciso IV do art. 47, inciso I
do art. 52 e inciso II do art. 53,
a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta
dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com
inobservância do disposto no
§ 2 do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, poderá o prejudicado
reclamar em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo
de doze e um máximo de vinte
e quatro meses do valor do ultimo
aluguel atualizado ou do que esteja
sendo cobrado do novo locatário,
se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das Nulidades
(artigo 45)
Art. 45 - São nulas
de pleno direito as clausulas do contrato
de locação que visem
a elidir os objetivos da presente
Lei, notadamente as que proíbam
a prorrogação prevista
no art. 47, ou que afastem o direito
a renovação, na hipótese
do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPITULO II
Das Disposições
Especiais
(artigos 46 a 57)
SEÇÃO I
Da Locação Residencial
(artigos 46 e 47)
Art. 46 - Nas locações
ajustadas por escrito e por prazo
igual ou superior a trinta meses,
a resolução do contrato
ocorrera findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação
ou aviso.
1 - Findo o prazo ajustado,
se o locatário continuar na
posse do imóvel alugado por
mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada
a locação por prazo
indeterminado, mantidas as demais
cláusulas e condições
do contrato.
2 - Ocorrendo a prorrogação,
o locador poderá denunciar
o contrato a qualquer tempo, concedido
o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente
ou por escrito e com prazo inferior
a trinta meses, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado,
somente podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de
extinção do contrato
de trabalho, se a ocupação
do imóvel pelo locatário
estiver relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso
próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial
de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel residencial
próprio;
IV - se for pedido para demolição
e edificação licenciada
ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder Publico,
que aumentem a área construída
em, no mínimo, vinte por cento
ou, se o imóvel for destinado
à exploração
de hotel ou pensão, em cinqüenta
por cento;
V - se a vigência ininterrupta
da locação ultrapassar
cinco anos.
1 - Na hipótese do inciso
III, a necessidade devera ser judicialmente
demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade
de usar o imóvel estiver ocupando,
com a mesma finalidade, outro de sua
propriedade situado na mesma localidade
ou, residindo ou utilizando imóvel
alheio, já tiver retomado o
imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente,
beneficiário da retomada, residir
em imóvel próprio.
2 - Nas hipóteses dos
incisos III e IV, o retomante devera
comprovar ser proprietário,
promissário-comprador ou promissário
cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e titulo
registrado junto a matricula do mesmo.
SEÇÃO II
Da Locação para
Temporada
(artigos 48 a 50)
Art. 48 - Considera-se locação
para temporada aquela destinada à
residência temporária
do locatário, para pratica
de lazer, realização
de cursos, tratamento de saúde,
feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorram tão
somente de determinado tempo, e contratada
por prazo não superior a noventa
dias, esteja ou não mobiliado
o imóvel.
Parágrafo único. No
caso de a locação envolver
imóvel mobiliado, constara
do Contrato, obrigatoriamente, a descrição
dos moveis e utensílios que
o guarneçam, bem como o estado
em que se encontram.
Art. 49 - O locador poderá
receber de uma só vez e antecipadamente
os alugueis e encargos, bem como exigir
qualquer das modalidades de garantia
previstas no art. 37 para atender
as demais obrigações
do contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado,
se o locatário permanecer no
imóvel sem oposição
do locador por mais de trinta dias,
presumir-se-á prorrogada a
locação por tempo indeterminado,
não mais sendo exigível
o pagamento antecipado do aluguel
e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo
a prorrogação, o locador
somente poderá denunciar o
contrato após trinta meses
de seu inicio ou nas hipóteses
do art. 47.
SEÇÃO III
Da Locação não
Residencial
(artigos 51 a 57)
Art. 51 - Nas locações
de imóveis destinados ao comercio,
o locatário terá direito
à renovação do
contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha
sido celebrado por escrito e com prazo
determinado;
II - o prazo mínimo
do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja
explorando seu comercio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto
de três anos.
1 - O direito assegurado neste
artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores
da locação; no caso
de sublocação total
do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido
pelo sublocatário.
2 - Quando o contrato autorizar
que o locatário utilize o imóvel
para as atividades de sociedade de
que faça parte e que a esta
passe a pertencer o fundo de comercio,
o direito a renovação
poderá ser exercido pelo locatário
ou pela sociedade.
3 - Dissolvida a sociedade
comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado
no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
4 - O direito a renovação
do contrato estende-se as locações
celebradas por industrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente
constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
5 - Do direito a renovação
decai aquele que não propuser
a ação no interregno
de um ano, no máximo, até
seis meses, no mínimo, anteriores
a data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art. 52 - O locador não
estará obrigado a renovar o
contrato se:
I - por determinação
do Poder Publico, tiver que realizar
no imóvel obras que importarem
na sua radical transformação;
ou para fazer modificação
de tal natureza que aumente o valor
do negocio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a
ser utilizado por ele próprio
ou para transferência de fundo
de comercio existente ha mais de um
ano, sendo detentor da maioria do
capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
1 - Na hipótese do inciso
II, o imóvel não poderá
ser destinado ao uso do mesmo ramo
do locatário, salvo se a locação
também envolvia o fundo de
comercio, com as instalações
e pertences.
2 - Nas locações
de espaços em "shopping
centers", o locador não
poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso
II deste artigo.
3 - O locatário terá
direito à indenização
para ressarcimento dos prejuízos
e dos lucros cessantes que tiver que
arcar com a mudança, perda
do lugar e desvalorização
do fundo de comercio, se a renovação
não ocorrer em razão
de proposta de terceiro, em melhores
condições, ou se o locador,
no prazo de três meses da entrega
do imóvel, não der o
destino alegado ou não iniciar
as obras determinadas pelo Poder Publico
ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações
de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais,
asilos, estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Publico, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas,
o contrato somente poderá ser
rescindido:
· Artigo, "caput",
com redação dada pela
Lei numero 9.256, de 09/01/1996 (DOU
de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
I - nas hipóteses do
art. 9;
II - se o proprietário,
promissário-comprador ou promissário
cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse,
com titulo registrado, que haja quitado
o preço da promessa ou que,
não o tendo feito, seja autorizado
pelo proprietário, pedir o
imóvel para demolição,
edificação licenciada
ou reforma que venha a resultar em
aumento mínimo de cinqüenta
por cento da área útil.
Art. 54 - Nas relações
entre lojistas e empreendedores de
"shopping center", prevalecerão
as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta Lei.
1 - O empreendedor não
poderá cobrar do locatário
em "shopping center":
a) as despesas referidas nas
alíneas "a", "b"
e "d" do parágrafo
único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou
substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto
ou o memorial descritivo da data do
habite-se e obras de paisagismo nas
partes de uso comum.
2 - As despesas cobradas do
locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de
urgência ou forca maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade
de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação
não residencial quando o locatário
for pessoa jurídica e o imóvel
destinar-se ao uso de seus titulares,
diretores, sócios, gerentes,
executivos ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos
de locação não
residencial, o contrato por prazo
determinado cessa, de pleno direito,
findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo
o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais
de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada
a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 - O contrato de locação
por prazo indeterminado pode ser denunciado
por escrito, pelo locador, concedidos
ao locatário trinta dias para
a desocupação.
TITULO II
Dos Procedimentos
(artigos 58 a 75)
CAPITULO I
Das Disposições
Gerais
(artigo 58)
Art. 58 Ressalvados os casos
previstos no parágrafo único
do art. 1, nas ações
de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório
da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de
locação, observar-se-á
o seguinte:
I - os processos tramitam durante
as ferias forenses e não se
suspendem pela superveniência
delas;
II - e competente para conhecer
e julgar tais ações
o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver
sido eleito no contrato;
III - o valor da causa correspondera
a doze meses de aluguel, ou, na hipótese
do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião
do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no
contrato, a citação,
intimação ou notificação
far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se
de pessoa jurídica ou firma
individual, também mediante
telex ou fac-símile, ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais
formas previstas no Código
de Processo Civil;
V - os recursos interpostos
contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
CAPITULO II
Das Ações de Despejo
(artigos 59 a 66)
Art. 59 - Com as modificações
constantes deste Capitulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário.
1 - Conceder-se-á liminar
para desocupação em
quinze dias, independentemente da
audiência da parte contraria
e desde que prestada a caução
no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mutuo
acordo (Art. 9, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes
e por duas testemunhas, no qual tenha
sido ajustado o prazo mínimo
de seis meses para desocupação,
contada da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II
do art. 47, havendo prova escrita
da rescisão do contrato de
trabalho ou sendo ela demonstrada
em audiência previa;
III - o termino do prazo da
locação para temporada,
tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias
após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário
sem deixar sucessor legitimo na locação,
de acordo com o referido no inciso
I do art. 11, permanecendo no imóvel
pessoas não autorizadas por
lei;
V - a permanência do
sublocatário no imóvel,
extinta a locação, celebrada
com o locatário.
2 - Qualquer que seja o fundamento
de ação far-se-á
ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo
como assistentes.
Art. 60 - Nas ações
de despejo fundadas no inciso IV do
art. 9, inciso IV do art. 47 e inciso
II do art. 53, a petição
inicial devera ser instruída
com prova de propriedade do imóvel
ou do compromisso registrado.
Art. 61 - Nas ações
fundadas no 2 do art. 46 e nos incisos
III e IV do art. 47, se o locatário,
no prazo da contestação,
manifestar sua concordância
com a desocupação do
imóvel, o juiz acolhera o pedido
fixando prazo de seis meses para a
desocupação, contados
da citação, impondo
ao vencido a responsabilidade pelas
custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado
a causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o
réu ficara isento dessa responsabilidade;
caso contrario, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62 - Nas ações
de despejo fundadas na falta de pagamento
de aluguel e acessórios da
locação, observar-se-á
o seguinte:
I - o pedido de rescisão
da locação poderá
ser cumulado com o de cobrança
dos alugueis e acessórios da
locação, devendo ser
apresentado, com a inicial, calculo
discriminado do valor do debito;
II - o locatário poderá
evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação,
autorização para o pagamento
do debito atualizado, independentemente
de calculo e mediante deposito judicial,
incluídos:
a) os alugueis e acessórios
da locação que vencerem
até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários
do advogado do locador, fixados em
dez por cento sobre o montante devido,
se do contrato não constar
disposição diversa.
III - autorizada a emenda da
mora e efetuado o deposito judicial
até quinze dias após
a intimação do deferimento,
se o locador alegar que a oferta não
e integral, justificando a diferença,
o locatário poderá complementar
o deposito no prazo de dez dias, contados
da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado
o deposito, o pedido de rescisão
prosseguira pela diferença,
podendo o locador levantar a quantia
depositada;
V - os aluguéis que
forem vencendo até a sentença,
deverão ser depositados a disposição
do juízo, nos respectivos vencimentos,
podendo o locador levanta-los desde
que incontroversos;
VI - havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança
dos alugueis, a execução
desta pode ter inicio antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. Não
se admitira a emenda da mora se o
locatário já houver
utilizado essa faculdade por duas
vezes nos doze meses imediatamente
anteriores a propositura da ação.
Art. 63 - Julgada procedente
a ação de despejo, o
juiz fixara prazo de trinta dias para
a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
1 - O prazo será de
quinze dias se:
a) entre a citação
e a sentença de primeira instancia
houverem decorrido mais de quatro
meses; ou
b) o despejo houver sido decretado
com fundamento nos incisos II e III
do art. 9 ou no § 2 do art. 46.
2 - Tratando-se de estabelecimento
de ensino autorizado e fiscalizado
pelo Poder Publico, respeitado o prazo
mínimo de seis meses e o máximo
de um ano, o juiz disporá,
de modo que a desocupação
coincida com o período de ferias
escolares.
3 - Tratando-se de hospitais,
repartições publicas,
unidades sanitárias oficiais,
asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Publico, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas,
e o despejo for decretado com fundamento
no inciso IV do Art. 9 ou no inciso
II do art. 53, o prazo será
de um ano, exceto no caso em que entre
a citação e a sentença
de primeira instancia houver decorrido
mais de um ano, hipótese em
que o prazo será de seis meses.
3 com redação
dada pela Lei número 9.256,
de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996,
em vigor desde a publicação).
4 - A sentença que decretar
o despejo fixara o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses
das ações fundadas nos
incisos I, II e IV do art. 9, a execução
provisória do despejo dependera
de caução não
inferior a doze meses e nem superior
a dezoito meses do aluguel, atualizado
até a data do depósito
da caução.
1 - A caução
poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da
execução provisória.
2 - Ocorrendo a reforma da
sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo,
o valor da caução revertera
em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos,
podendo este reclamar, em ação
própria, a diferença
pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado
para a desocupação,
contado da data da notificação,
será efetuado o despejo, se
necessário com emprego de forca,
inclusive arrombamento.
1 - Os moveis e utensílios
serão entregues a guarda de
depositários, se não
os quiser retirar o despejado.
2 - O despejo não poderá
ser executado até o trigésimo
dia seguinte ao do falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão de qualquer das pessoas
que habitem o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel
for abandonado após ajuizada
a ação, o locador poderá
imitir-se na posse do imóvel.
CAPITULO III
Da Ação de Consignação
de
Aluguel e Acessórios da Locação
(artigo 67)
Art. 67 - Na ação
que objetivar o pagamento dos alugueis
e acessórios da locação
mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição
inicial, alem dos requisitos exigidos
pelo art. 282 do Código de
Processo Civil, devera especificar
os alugueis e acessórios da
locação com indicação
dos respectivos valores;
II - determinada a citação
do réu, o autor será
intimado a, no prazo de vinte e quatro
horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição
inicial, sob pena deve ser extinto
o processo;
III - o pedido envolvera a
quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação
do feito e até ser prolatada
a sentença de primeira instancia,
devendo o autor promover os depósitos
nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida
a contestação, ou se
o locador receber os valores depositados,
o juiz acolhera o pedido, declarando
quitadas as obrigações,
condenando o réu ao pagamento
das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação
do locador, alem da defesa de direito
que possa caber, ficara adstrita,
quanto a matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa
ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado
o depósito no prazo ou no lugar
do pagamento;
d) não ter sido o deposito
integral.
VI - alem de contestar, o réu
poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança
dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do deposito
inicial, na hipótese de ter
sido alegado não ser o mesmo
integral;
VII - o autor poderá
complementar o deposito inicial, no
prazo de cinco dias contados da ciência
do oferecimento da resposta, com acréscimo
de dez por cento sobre o valor da
diferença. Se tal ocorrer,
o juiz declarara quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo
a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dos
depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos
de rescisão da locação
e cobrança dos valores objeto
da consignatória, a execução
desta somente poderá ter inicio
após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu
poderá levantar a qualquer
momento as importâncias depositadas
sobre as quais não penda controvérsia.
CAPITULO IV
Da Ação Revisional
de Aluguel
(artigos 68 a 70)
Art. 68 - Na ação
revisional de aluguel, que terá
o rito sumaríssimo, observar-se-á
o seguinte:
I - alem dos requisitos exigidos
pelos artigos 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição
inicial devera indicar o valor do
aluguel cuja fixação
e pretendida;
II - ao designar a audiência
de instrução e julgamento,
o juiz, se houver pedido e com base
nos elementos fornecidos pelo autor
ou nos que indicar, fixara o aluguel
provisório, não excedente
a oitenta por cento do pedido, que
será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da
contestação e até
a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório,
fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de
instrução e julgamento,
apresentada a contestação,
que devera conter contraproposta se
houver discordância quanto ao
valor pretendido, o juiz tentara a
conciliação e, não
sendo esta possível, suspendera
o ato para a realização
de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência
em continuação.
1 - Não caberá
ação revisional na pendência
de prazo para desocupação
do imóvel (artigos 46, 2 e
57), ou quando tenha sido este estipulado
amigável ou judicialmente.
2 - No curso da ação
de revisão, o aluguel provisório
será reajustado na periodicidade
pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69 - O aluguel fixado
na sentença retroage a citação,
e as diferenças devidas durante
a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas,
exigíveis a partir do transito
em julgado da decisão que fixar
o novo aluguel.
1 - Se pedido pelo locador,
ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista
no contrato revisando, bem como adotar
outro indexador para reajustamento
do aluguel.
2 - A execução
das diferenças será
feita nos autos da ação
de revisão.
Art. 70 - Na ação
de revisão do aluguel, o juiz
poderá homologar acordo de
desocupação, que será
executado mediante a expedição
de mandado de despejo.
CAPITULO V
Da Ação Renovatória
(artigos 71 a 75)
Art. 71 - Alem dos demais
requisitos exigidos no art. 282 do
Código de Processo Civil, a
petição inicial da ação
renovatória devera ser instruída
com:
I - prova do preenchimento
dos requisitos dos incisos I, II e
III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento
do contrato em curso;
III - prova da quitação
dos impostos e taxas que incidiram
sobre o imóvel cujo pagamento
lhe incumbia;
IV - indicação
clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação
da locação;
V - indicação
de fiador quando houver no contrato
a renovar e, quando não for
o mesmo, com indicação
do nome ou denominação
completa, numero de sua inscrição
no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural,
a nacionalidade, o estado civil, a
profissão e o numero da carteira
de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador
do contrato ou o que o substituir
na renovação aceita
os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso,
de ser cessionário ou sucessor,
em virtude de titulo oponível
ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta
a ação pelo sublocatário
do imóvel ou de parte dele,
serão citados o sublocador
e o locador, como litisconsortes,
salvo se, em virtude de locação
originaria ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar
a sublocação; na primeira
hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficara diretamente
obrigado a renovação.
Art. 72 - A contestação
do locador, alem da defesa de direito
que possa caber, ficara adstrita,
quanto a matéria de fato, ao
seguinte:
I - não preencher o
autor os requisitos estabelecidos
nesta Lei;
II - não atender, a
proposta do locatário, o valor
locativo real do imóvel na
época da renovação,
excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro
para a locação, em condições
melhores;
IV - não estar obrigado
a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
1 - No caso do inciso II, o
locador devera apresentar, em contraproposta,
as condições de locação
que repute compatíveis com
o valor locativo real e atual do imóvel.
2 - No caso do inciso III,
o locador devera juntar prova documental
da proposta do terceiro, subscrita
por este e por duas testemunhas, com
clara indicação do ramo
a ser explorado, que não poderá
ser o mesmo do locatário. Nessa
hipótese, o locatário
poderá, em replica, aceitar
tais condições para
obter a renovação pretendida.
3 - No caso do inciso I do
art. 52, a contestação
devera trazer prova da determinação
do Poder Publico ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas
e da estimativa de valorização
que sofrera o imóvel, assinado
por engenheiro devidamente habilitado.
4 - Na contestação,
o locador, ou sublocador, poderá
pedir, ainda, a fixação
de aluguel provisório, para
vigorar a partir do primeiro mês
do prazo do contrato a ser renovado,
não excedente a oitenta por
cento do pedido, desde que apresentados
elementos hábeis para aferição
do justo valor do aluguel.
5 - Se pedido pelo locador,
ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista
no contrato renovando, bem como adotar
outro indexador para reajustamento
do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação,
as diferenças dos alugueis
vencidos serão executadas nos
próprios autos da ação
e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo
renovada a locação,
o Juiz fixará o prazo de até
seis meses após o trânsito
em julgado da sentença para
desocupação, se houver
pedido na contestação.
Art. 75 - Na hipótese
do inciso III do art. 72, a sentença
fixara desde logo a indenização
devida ao locatário em conseqüência
da não prorrogação
da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
TITULO III
Das Disposições
Finais e Transitórias
(artigos 76 a 90)
Art. 76 - Não se aplicam
as disposições desta
Lei aos processos em curso.
TITULO III
Das Disposições
Finais e Transitórias
(artigos 76 a 90)
Art. 77 - Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente a vigência desta
Lei serão automaticamente prorrogadas
por tempo indeterminado, ao termino
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 - As locações
residenciais que tenham sido celebrados
anteriormente a vigência desta
Lei e que já vigorem ou venham
a vigorar por prazo indeterminado,
poderão ser denunciadas pelo
locador, concedido o prazo de doze
meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na
hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel,
atingindo o preço do mercado,
a denuncia somente poderá ser
exercitada após vinte e quatro
meses da data da revisão, se
esta ocorreu nos doze meses anteriores
à data da vigência desta
Lei.
Art. 79 - No que for omissa
esta Lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo
Civil.
Art. 80 - Para os fins do
inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de
despejo poderão ser consideradas
como causas cíveis de menor
complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art.
167 e o art. 169 da Lei numero 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
· Alteração já
processada na Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei
numero 8.009, de 29 de marco de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII:
· Alteração já
processada na Lei modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei
numero 4.591, de 16 de dezembro de
1964, fica acrescido o seguinte §
4:
"Art. 24 (...)
4 - Nas decisões da
Assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar,
caso o condômino-locador a ela
não compareça.
Art. 84 - Reputam-se validos
os registros dos contratos de locação
dos imóveis, realizados até
a data da vigência desta Lei.
Art. 85 - Nas locações
residenciais, e livre a convenção
do aluguel quanto a preço,
periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada à vinculação
a variação do salário
mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos
com habite-se concedido a partir da
entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis
não enquadrados no inciso anterior,
em relação aos contratos
celebrados, após cinco anos
de entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei
numero 4.380, de 21 de agosto de 1964
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8 - O sistema financeiro
da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa
própria ou moradia, especialmente
pelas classes de menor renda da população,
será integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrara
em vigor sessenta dias após
seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições
em contrario, especialmente:
I - o Decreto numero 24.150,
de 20 de abril de 1934;
II - a Lei numero 6.239, de
19 de setembro de 1975;
III - a Lei numero 6.649, de
16 de maio de 1979;
IV - a Lei numero 6.698, de
15 de outubro de 1979;
V - a Lei numero 7.355, de
31 de agosto de 1985;
VI - a Lei numero 7.538, de
24 de setembro de 1986;
VII - a Lei numero 7.612, de
09 de julho de 1987; e
VIII - a Lei numero 8.157,
de 03 de janeiro de 1991.
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